A celeuma sobre a reforma do Código Florestal
Por Karina Pinto Costa
Nos últimos meses, muito se tem comentado sobre as mudanças legislativas que poderão advir da reforma do Código Florestal, alterações que certamente deixarão o marco regulatório federal mais eficiente, humanista e menos biocêntrico.
O “novo” Código Florestal em vigor, instituído por meio da Lei Federal nº 4.771/65, foi aprovado na época da ditadura militar. Apesar da época de sua criação, anterior às principais Conferências Mundiais sobre Meio Ambiente (Conferência de Estocolmo, em 1972, e “Eco-92”, no Rio), esta lei possui concepção avançada, vez que buscou harmonizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico.
Ocorre que, com o passar dos anos, o Código Florestal foi alterado profundamente por meio das Leis Federais nº 6.535/78, 7.511/86, 7.803/89, 11.284/06, entre outras, e, especialmente, pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, que, absurdamente, passados quase dez anos, continua provisória até os dias de hoje.
Não se pode olvidar do emaranhado de normas infralegais esparsas que surgiram no ordenamento jurídico brasileiro, tratando de questões que envolvem o Código Florestal, como as Resoluções do CONAMA nº 302 e 303, ambas de 2002, que foram além do que dispõe a norma hierarquicamente superior, exorbitando, portanto, sua competência ao criar novos direitos e obrigações.
Preocupado com o surgimento desenfreado de normas ambientais em nosso país e que não passam pelo Congresso Nacional, ou seja, pelo Estado Democrático de Direito, e que praticamente engessaram nossa atividade agropecuária, o Relator da Comissão Especial de Reforma do Código Florestal na Câmara dos Deputados, Aldo Rebelo, em matéria veiculada no jornal “Valor”, de 17/05/10, constatou o óbvio, mas que muitos preferem esconder:
“Das 16 mil normas ambientais, de decretos, leis, portarias, 90% não foram votadas por ninguém, não se discutiu ou decidiu. Eles (as ONGs) acham isso democrático. Quando queremos levar ao Congresso, Estados e Municípios, estamos querendo levar a sociedade em conta. E o Ministério Público transformou-se, na prática, no braço jurídico dessas corporações, das ONGs”.
Ora, diante do cenário exposto, premente a necessidade de reforma do Código Florestal, sem remendos e retalhos como o atual se encontra, observando a realidade atual e consolidada do nosso país, norma que deverá ser elaborada, votada e aprovada, mediante o devido processo legislativo.
A sociedade civil não pode admitir que órgão “colegiado” do Poder Executivo, a exemplo do CONAMA, sem representação popular, que possui apenas a função de orientar as políticas públicas a serem adotadas pelo SISNAMA, “legisle” e, até, revogue ou altere dispositivos de Lei Federal, que obedeceu todo o trâmite legislativo e tem legitimidade para ser imposta a todos, porque aprovada pela maioria dos representantes da sociedade brasileira.
A reforma do Código Florestal passou por amplo debate democrático, mediante realização de mais de sessenta Audiências Públicas em vários Estados da Federação, e com a participação de entidades de classe das mais diversas.
Em suma, alterações de extrema relevância e com fundamento técnico constam no novo texto legal do Código Florestal, como as seguintes:
É claro que ONG´s internacionais, a exemplo da WWF (sediada na Holanda), que não se preocupam com a soberania do Brasil e com o desenvolvimento socioeconômico sustentável, não apóiam a reforma do Código Florestal em debate, pois estas organizações visam justamente o contrário – engessar o desenvolvimento econômico do país.
Bem, todo brasileiro que defende seu país e preza pelo desenvolvimento sustentável deve, sim, torcer para que esse projeto seja aprovado e votado o mais rápido possível. No último dia 06/07/10, a Comissão Especial do Código Florestal aprovou o Projeto de Lei em comento, por 13 votos a 5. O próximo passo é a votação no plenário da Câmara dos Deputados, ainda sem data definida.
Nos últimos meses, muito se tem comentado sobre as mudanças legislativas que poderão advir da reforma do Código Florestal, alterações que certamente deixarão o marco regulatório federal mais eficiente, humanista e menos biocêntrico.
O “novo” Código Florestal em vigor, instituído por meio da Lei Federal nº 4.771/65, foi aprovado na época da ditadura militar. Apesar da época de sua criação, anterior às principais Conferências Mundiais sobre Meio Ambiente (Conferência de Estocolmo, em 1972, e “Eco-92”, no Rio), esta lei possui concepção avançada, vez que buscou harmonizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico.
Ocorre que, com o passar dos anos, o Código Florestal foi alterado profundamente por meio das Leis Federais nº 6.535/78, 7.511/86, 7.803/89, 11.284/06, entre outras, e, especialmente, pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, que, absurdamente, passados quase dez anos, continua provisória até os dias de hoje.
Não se pode olvidar do emaranhado de normas infralegais esparsas que surgiram no ordenamento jurídico brasileiro, tratando de questões que envolvem o Código Florestal, como as Resoluções do CONAMA nº 302 e 303, ambas de 2002, que foram além do que dispõe a norma hierarquicamente superior, exorbitando, portanto, sua competência ao criar novos direitos e obrigações.
Preocupado com o surgimento desenfreado de normas ambientais em nosso país e que não passam pelo Congresso Nacional, ou seja, pelo Estado Democrático de Direito, e que praticamente engessaram nossa atividade agropecuária, o Relator da Comissão Especial de Reforma do Código Florestal na Câmara dos Deputados, Aldo Rebelo, em matéria veiculada no jornal “Valor”, de 17/05/10, constatou o óbvio, mas que muitos preferem esconder:
“Das 16 mil normas ambientais, de decretos, leis, portarias, 90% não foram votadas por ninguém, não se discutiu ou decidiu. Eles (as ONGs) acham isso democrático. Quando queremos levar ao Congresso, Estados e Municípios, estamos querendo levar a sociedade em conta. E o Ministério Público transformou-se, na prática, no braço jurídico dessas corporações, das ONGs”.
Ora, diante do cenário exposto, premente a necessidade de reforma do Código Florestal, sem remendos e retalhos como o atual se encontra, observando a realidade atual e consolidada do nosso país, norma que deverá ser elaborada, votada e aprovada, mediante o devido processo legislativo.
A sociedade civil não pode admitir que órgão “colegiado” do Poder Executivo, a exemplo do CONAMA, sem representação popular, que possui apenas a função de orientar as políticas públicas a serem adotadas pelo SISNAMA, “legisle” e, até, revogue ou altere dispositivos de Lei Federal, que obedeceu todo o trâmite legislativo e tem legitimidade para ser imposta a todos, porque aprovada pela maioria dos representantes da sociedade brasileira.
A reforma do Código Florestal passou por amplo debate democrático, mediante realização de mais de sessenta Audiências Públicas em vários Estados da Federação, e com a participação de entidades de classe das mais diversas.
Em suma, alterações de extrema relevância e com fundamento técnico constam no novo texto legal do Código Florestal, como as seguintes:
- “Faixa de proteção de rios e morros: Estabelece regra geral, válida em todo o país, definindo os percentuais de preservação para cada bioma (80% – Amazônia; 20% – Mata Atlântica, Pantanal, caatinga e pampas, e 35% – cerrado). Cada Estado poderá regulamentar, a partir da elaboração de um ZEE, como será o cumprimento da regra.
- APPs: As áreas com algum tipo de exploração agrária consolidada que extrapolam o limite previsto na atual legislação (de 30m a 500m) poderão ser mantidas, desde que não comprometam a manutenção dos rios e morros. O relatório ainda propõe a criação de novas faixas de proteção, dependendo da largura do rio.
- Reserva Legal: A obrigação de manter percentual de terras para preservação estaria restrita, em princípio, a médios e grandes fazendeiros, que poderão adotar área dentro de uma unidade de conservação federal, estadual ou municipal, pagando taxa mensal. Desta forma, não será necessário manter as áreas de reserva dentro de suas propriedades, como é hoje.
- Preservação para a Amazônia: Cada Estado poderá determinar algumas alterações no atual percentual de preservação, variando de 50% a 90%.”
É claro que ONG´s internacionais, a exemplo da WWF (sediada na Holanda), que não se preocupam com a soberania do Brasil e com o desenvolvimento socioeconômico sustentável, não apóiam a reforma do Código Florestal em debate, pois estas organizações visam justamente o contrário – engessar o desenvolvimento econômico do país.
Bem, todo brasileiro que defende seu país e preza pelo desenvolvimento sustentável deve, sim, torcer para que esse projeto seja aprovado e votado o mais rápido possível. No último dia 06/07/10, a Comissão Especial do Código Florestal aprovou o Projeto de Lei em comento, por 13 votos a 5. O próximo passo é a votação no plenário da Câmara dos Deputados, ainda sem data definida.
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