A Celeuma sobre a reforma do Código Florestal

Uma análise crítica das mudanças propostas e seus impactos para o licenciamento ambiental de pequenas e médias propriedades rurais, à luz das novas diretrizes do CONAMA e da jurisprudência recente do STJ.

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O debate em torno da reforma do Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012)
voltou a esquentar com a recente proposta de flexibilização das normas de Área de
Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) para pequenos produtores
rurais. O tema, por natureza interdisciplinar, mobiliza juristas, ambientalistas,
ruralistas e órgãos públicos — e exige análise cuidadosa sob a ótica do Direito
Ambiental.

1. O Contexto Regulatório Atual

Desde sua promulgação, o Código Florestal de 2012 já representou uma
flexibilização em relação ao diploma anterior, de 1965. A principal controvérsia
reside no chamado art. 61-A, que admitiu a consolidação de intervenções em APPs
realizadas até 22 de julho de 2008 — a chamada “data-corte”.


A proposta atualmente em tramitação no Congresso vai além: sugere ampliar as
hipóteses de dispensa de recomposição, reduzir os percentuais mínimos de Reserva
Legal em determinados biomas e simplificar os procedimentos de regularização no
Cadastro Ambiental Rural (CAR).

⚖️ PONTO DE ATENÇÃO JURÍDICO

O STF, no julgamento das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, validou as principais inovações do
Código de 2012, mas impôs condições. Qualquer nova alteração deverá respeitar os
fundamentos constitucionais da proteção ambiental inscritos no art. 225 da CF/88 e o
princípio da proibição do retrocesso ambiental.

2. Impactos sobre o Licenciamento Ambiental

Do ponto de vista prático do licenciamento ambiental, as mudanças propostas
afetam diretamente os procedimentos junto ao IBAMA, CETESB e órgãos
estaduais equivalentes. Os principais reflexos seriam:

– Alteração nos estudos de caracterização de APP para Estudo de Impacto
Ambiental (EIA-RIMA) de empreendimentos rurais e agroindustriais;

– Redefinição dos módulos fiscais que determinam as obrigações de Reserva Legal
por estado e bioma;

– Possível simplificação do RAP (Relatório Ambiental Preliminar) para atividades
de baixo impacto em imóveis de até 4 módulos fiscais;

– Impacto nos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o
Ministério Público Federal e estaduais para regularização ambiental.

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Dr.ª Karina Mekhitarian

Advogada Ambiental · OAB/SP

Especialista em Direito Ambiental, Administrativo, Urbanístico e Regulatório, com mais de 20 anos de experiência em órgãos públicos e escritório de advocacia.
Sócia-fundadora da KM Advocacia Ambiental, sediada em São Paulo, com atuação em todo o território nacional.

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